Amigos,
Faço agora, um breve comentário acerca da excelente e recente decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos do habeas corpus nº 394.039, concedeu prisão domiciliar para acusada de tráfico e associação para o tráfico de drogas cuidar de sua filha menor. (http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/acusada-trafico-direito-domiciliar-cuidar-filha)
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, afirmou que apesar da prisão preventiva ter sido adequadamente motivada, era caso de se conceder a prisão domiciliar, com base das circunstâncias pessoais da beneficiada:
“Considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação da criança, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”.
Este recente entendimento tem como base o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), que introduziu no artigo 318 do Código de Processo Penal, a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (inciso V do referido dispositivo legal).
Em caso também recente, a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também concedeu prisão domiciliar para a esposa do ex-Governador Sérgio Cabral, Sra. Adriana Ancelmo, convertendo em domiciliar a prisão preventiva para que esta pudesse cuidar de seus filhos menores.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, assentando o mesmo entendimento:
“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (STF, 2ª Turma, HC nº. 131.760, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/02/2016)
No mesmo sentido, é importante ressaltar que o Estatuto da Primeira Infância também trouxe a possibilidade de substituição da prisão preventiva de homens, caso seja este o “único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (artigo 318, VI, do Código de Processo Penal).
Assim, aos poucos, o judiciário vem garantindo este direito também aos homens. Foi esse o entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais de Jacarezinho/PR, conforme publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. (http://www.conjur.com.br/2017-fev-28/juiz-autoriza-prisao-domiciliar-homem-cuidar-mulher-filha)
Acerca do tema, o magistério do eminente desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Prisão e Liberdade (Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 114), assim nos ensina a respeito da Lei 12.403/2011:
“A mens legis diz com a necessidade de resguardar, em tal situação, não o agente criminoso, mas sim a pessoa que se
encontra em situação de vulnerabilidade legitimadora de maiores cuidados, quais as crianças e deficientes, de modo
coerente, inclusive, com a maior proteção a eles deferida pelo ordenamento jurídico nacional, constitucional e infraconstitucional, e internacional. Portanto, o raciocínio que se deve fazer, neste caso, deve partir da consideração do que é melhor para o vulnerável – o filho recém-nascido – e não do que é mais aprazível para a paciente”.
Portanto, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro ou do incapaz, principalmente em razão dos cuidados necessários para o seu desenvolvimento.
Um abraço fraterno,
Paulo Pereira Filho
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