Olá amigos.
Essa é mais uma parceria minha com o canal do YouTube “Direito no Popular” do meu amigo Antônio Carlos Fernandes Marques. Nesse vídeo, feito em parceria com o meu professor de todos os dias André Perecmanis, falamos sobre as audiências de custódia. Espero que gostem!
Prevista em diversos tratos internacionais ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia (também chamada de audiência de apresentação), é um instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deverá ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que esta avalie a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão.
Em que pese tratar-se de direito de todo o preso em flagrante, o sistema jurídico brasileiro não tinha criado condições para que este direito pudesse ser exercido.
Em verdade, no Brasil, até então, o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada, sendo certo, inclusive, que neste momento processual o acusado já responde a uma ação penal e poderá até mesmo sair condenado deste ato.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça lançou um projeto para garantir a realização das audiências de custódia, sendo certo que há um Projeto de Lei (PLS 554/2011) tramitando no Congresso Nacional visando regulamentar o tema.
Qual o objetivo da realização das audiências de custódia?
Há diversos motivos que ratificam a necessidade da realização das audiências de custódia, mas o principal deles, é o combate à superlotação carcerária, uma vez que possibilita ao Poder Judiciário apreciar de pronto a legalidade da prisão.
Apenas para que se tenha ideia do sucesso deste programa, já há uma redução de 33% do número de prisões provisórias no Estado do Rio de Janeiro.
Outra motivação importante, é que a realização de uma audiência de apresentação horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, exerce um controle imediato das atividades policiais, evitando-se, deste modo, a ocorrência de prisões desnecessárias e até mesmo tortura e violência policial.
Segundo números do Conselho Nacional de Justiça, 34% dos detidos disseram ter sofrido agressão policial e 4,37% declararam terem sido vítimas de tortura no momento da prisão.
Quanto ao procedimento, a audiência será presidida por um Juiz de Direito com competência para avaliar a legalidade da prisão, não sendo este, preferencialmente, o magistrado que julgará o mérito das acusações.
No mesmo ato, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou do advogado escolhido pelo preso.
O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo Juiz, devendo este se ater apenas às circunstâncias da prisão, abstendo-se de formular perguntas com a finalidade de produzirem provas para as investigações relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
Nessa ocasião, após ouvir o preso e as partes, o Juiz poderá relaxar a prisão se entender ser esta manifestamente ilegal.
Caso entenda que a prisão seja desnecessária, poderá o juiz conceder liberdade provisória com ou sem fiança, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, ainda que entenda que seja caso de decretar a prisão preventiva, o magistrado poderá substituí-la por medidas cautelares diversas, como a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, por exemplo.
No último caso, se entender que haja a necessidade de manter o acusado preso, poderá o Juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando esta seja necessária para a salvaguardar a ordem pública, o processo e a futura aplicação da lei penal.
Em face desta decisão, caberá um pedido de reconsideração ao Juiz que de fato analisará o mérito do caso, ou o manejo de uma ordem de habeas corpus a ser impetrada perante o Tribunal, a ser julgada por três Desembargadores.
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Um grande abraço,
Paulo Pereira Filho
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