Hoje, falarei um pouco sobre os crimes contra a honra tipificados em nosso Código Penal.
São eles: Calúnia (artigo 138); Difamação (artigo 139) e Injúria (artigo 140).
Em muitas situações, tanto o leigo quanto os operadores do direito, confundem os três institutos, o que é compreensível, pois são detalhes que os diferenciam e que podem suscitar dúvidas ao tentar empregá-los.
No que se refere ao crime de Calúnia (artigo 138), este tipo penal visa punir aquele que imputa falsamente um fato tido como criminoso a uma outra pessoa, sabendo ser este fato inverídico, sendo a falsidade da atribuição, por sua vez, presumida (BITENCOUT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 2: Dos Crimes Contra a Pessoa. 12. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 797).
Um exemplo disso é quando uma pessoa afirma que outra teria tentado matar alguém em determinada circunstância.
Para a essa figura, não basta dizer que determinada pessoa é “matadora”, mas sim, imputar a esta um fato criminoso com alguns pormenores, dizendo o nome da vítima, a data do fato e o local, por exemplo.
Quanto ao crime de Difamação (artigo 139), este tipo penal visa punir aquela pessoa que imputa um fato ofensivo à reputação de outrem, que não seja um fato criminoso, não importando ser o fato é verdadeiro ou falso. Um exemplo disso, é quando alguém afirma que a outra pessoa traiu a sua (eu) esposa (o).
Segundo Rogério Greco, a conduta do delito de difamação é “dirigido finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva das vítimas, maculando-lhe a reputação” (GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume II. 9. Ed.Niterói: Editora Impetus, 2012. p. 433).
Mais uma vez, também para essa figura, não basta dizer que aquela pessoa é “infiel”, mas sim, imputar a esta um fato ofensivo que não seja crime, mas com alguns pormenores, dizendo nomes, dadas ou locais, por exemplo.
Com efeito, o professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código Penal Comentado”, nos ensina que: “Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos”.
Além disso, é indispensável que o elemento subjetivo do tipo específico, isto é, a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia, que é o denominado animus diffamandi.
Em ambos os delitos, o fato ofensivo ou criminoso deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido. Por fim, como dito, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
É o que veremos agora.
O crime de Injúria (artigo 140 do Código Penal), por sua vez, busca punir a conduta de quem ofende a dignidade e o decoro de outra pessoa. Nesse caso, chamar determinada pessoa de “matadora” ou “infiel”, torna essa conduta abarcada por esta norma penal incriminadora.
Assim, ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado aqui é a honra subjetiva, que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Aníbal Bruno bem leciona acerca dessa matéria, definindo a honra subjetiva como “as qualidades de ordem física e social que conduzem o indivíduo à estima de si mesmo e o impõem ao respeito dos que com ele convivem” (BRUNO, Aníbal. Crimes Contra a Pessoa. 4. Ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. P.300)
No mesmo sentido sentido, segundo Muñoz Conde, a honra subjetiva se traduz “na consciência e no sentimento que tem a pessoa da sua própria valia e prestígio, quer dizer, a auto – estima”. (Derecho penal – Parte especial, pág. 274)
Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.
Bem lecionou Nelson Hungria acerca da conceituação da injúria:
“É a palavra insultuosa, o epíteto aviltante, o xingamento, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim, que exprima desprezo, escárnio, ludíbrio. (…)
Para aferir do cunho injurioso de uma palavra, tem-se, às vezes, de abstrair o verdadeiro sentido léxico, para tomá-lo na acepção postiça que assume na gíria. Assim, os vocábulos “cornudo”, “veado”, “trouxa”, “banana”, “almofadinha”, “galego”, etc.” (Comentários ao Código Penal – vl. Ed. Forense. 180, pág. 92)
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos…) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva, bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva.
Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado. Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
Bom dia! Estou com dúvidas sobre um processo que usaram minhas fotos durante 5 anos. Acabei descobrindo quem foi por uma vítima da pessoa que usou minhas fotos. O processo está teve o de reconciliação. A informante não quer participar do processo porém, isso pode dar problemas pra ela. Já avisei isso a ela pois ela afirmou muitas coisas e ela até me bloqueou no WhatsApp. Não queria que ela se desse mal nisso porém, ela que quis se afastar e tenho que tomar cuidado pra não coagí-la. O que fazer? Queria falar por telefone ou WhatsApp. Abraços!